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Direito Processual Penal

O Direito Processual Penal ou Direito Processual Criminal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime. O procedimento de legitimação do direito de punir estatal, chamado de processo penal, é o universo de estudos do Direito Processual Penal.

 

Nossa primeira legislação codificada foi o Código de Processo Criminal de Primeira Instância, no ano de 1832. Porém o período mais significante para o Processo Penal Brasileiro foi em meados do século XX. Foi em 1941 que o Código de Processo Penal foi criado, continuando atual quanto à vigência. A elaboração do Código de Processo Penal brasileiro foi inspirada na codificação processual penal italiana da década de 30. Nessa época a Itália estava em pleno regime fascista. Com isso, culminou na elaboração de um código com bases extremamente autoritárias. Para ilustrar esse aspecto absolutamente autoritário do Código de Processo Penal, a redação primitiva nos trazia que até a sentença absolutória, ou seja, aquela que julga improcedente a pretensão de punir, não era suficiente para restabelecer a liberdade do réu, dependendo do grau da infração penal (antigo art. 596, CPP). Da mesma forma, dependendo da pena que era abstratamente culminada ao fato, uma denúncia, quando era recebida, era decretada automática e obrigatoriamente a prisão preventiva do acusado, como se fosse realmente culpado (antigo art. 312, CPP). Portanto, podemos perceber que o princípio que norteava o Código de Processo Penal, então, era o da presunção de culpabilidade, (o acusado era tratado como potencial e virtual culpado) o que não era de se estranhar, devido ao fato de que o Código foi inspirado em uma cultura de poder fascista e autoritária, que era do regime italiano da década de 1930. Na década de 70, houve grandes alterações no Código de Processo Penal Brasileiro, dentre elas: a flexibilização das inúmeras regras restritivas do direito à liberdade. A modificação do rito procedimental do júri; tratamento das provas; modalidades de interrogatório; medidas alternativas efetivas e concretas às prisões cautelares; alinhamento do Código com as determinações constitucionais em temas essenciais.

 

Como vimos, até a década de 70, o Código de Processo Penal era nitidamente autoritário, porém a constituição da República de 1988, caminhou em direção oposta. O novo texto constitucional, instituiu um sistema de amplas garantias individuais, enquanto que o Código de Processo Penal pautava-se pelo princípio da culpabilidade e da periculosidade do agente, a começar pela afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória transitado em julgado: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”(art.5º, LIVV, CF). A mudança foi significativa, fazendo com que a nova ordem exigisse de que o processo não fosse mais conduzido como instrumento da aplicação da lei penal, mas além disso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo perante o Estado. Esse devido processo penal constitucional, busca realizar uma justiça Penal submetida à exigência de igualdade efetiva entre os litigantes. Com o processo devendo sempre se atentar para a desigualdade material. Ao Estado deve interessar tanto a absolvição do inocente quanto a condenação do culpado, e com a Constituição de 1988 o Ministério Público, passou a ser considerado uma instituição independente tendo a função de defender a ordem jurídica, e não apenas os interesses da função acusatória, devendo atuar com imparcialidade, reduzindo-se a sua caracterização conceitual de parte ao campo específico da técnica processual.

Com nisso, nossa legislação processual permanece ligada à codificação elaborada em 1941, com muitas modificações até os dias atuais. Sem essas modificações estaríamos inseridos numa teoria extremamente autoritária.

O Direito Processual Penal é um ramo jurídico autônomo, subdivisão do Direito Processual. Como o Direito processual civil, abarca normas de caráter instrumental, que regulam o desenrolar do processo, e se encaixa no grande ramo do Direito Público.

 

O processo penal é o instrumento necessário e suficiente à realização da jurisdição penal. A Constituição brasileira afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). Por meio do processo, verifica-se se a ação ou omissão que estão abstratamente descritas na lei penal como proibidas (tipo penal) ocorreram, se sim se houve uma justificação, ou uma excludente.

Cabe ao processo penal a averiguação das provas apresentadas pelas partes de acordo com suas linhas argumentativas, de modo o juiz seja livremente convencido e julgue o réu de acordo com seu entendimento acerca do fato investigado através das provas a ele trazidas nos autos.

O processo penal segue diversos procedimentos, ou ritos, de acordo com a natureza crime que pretende julgar, ou de acordo com a pena em abstrato prevista para tal delito. Os procedimentos previstos no Código de Processo Penal brasileiro são o rito ordinário, o rito sumário, o rito sumaríssimo (previsto na Lei nº 9.099/95, que estabelece os Juizados Especiais cíveis e criminais) e o rito do Tribunal do Júri. Os resultados possíveis do processo penal são:

 

Absolvição, quando resta provado que o acusado não é autor do fato típico ou quando sobre ele incide uma ou mais excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade; a absolvição libera o absolvido de quaisquer obrigações com o Estado ou com qualquer parte do processo.

 

Condenação, quando resta provado que o acusado é autor do fato típico, antijurídico e culpável; a condenação gera, na maior parte das vezes, a aplicação da sanção penal prevista em abstrato para o crime de que o réu foi considerado culpado, além de ensejar a possível responsabilidade civil ex delicto do réu para com a vítima;

 

Aplicação de medida de segurança, quando se determina que, embora autor da ação ou omissão típica e antijurídica, o réu é inimputável, ou seja, não possuía, no momento do fato, capacidade mental de entender a ilicitude de sua ação ou guiar-se de acordo com este entendimento; para aplicação de medida de segurança entende-se que o réu deve ser considerado perigoso para a sociedade devido ao transtorno mental que o torna inimputável, pelo que delibera-se interná-lo em instituição psiquiátrica para tratamento de sua patologia;

 

Aplicação de medida educativa, quando o acusado é autor do fato típico e antijurídico, mas, por não ter ainda atingido a idade mínima legal para sujeição à sanção penal (no Brasil, a idade de 18 anos), é submetido a medida educativa (nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

O devido processo legal, aliado ao acesso à justiça, são os princípios constitucionais de maior valia para o Direito Processual, pois deles decorrem todos os demais postulados necessários para assegurar o direito à ordem jurídica justa. É, por meio deste princípio que a legalidade e a legitimidade da atuação do Estado, como ordenador social, são garantidas. Vejamos alguns princípios processualistas.

 

Princípio do Estado de Inocência

É previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e vigora que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Dessa maneira, predispõe esse princípio (direito fundamental da pessoa humana) que, todo cidadão é inocente até quando sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, até decisão condenatória que não admita mais recurso. Esse princípio fundamenta, por exemplo, a regra da liberdade do réu no processo penal, só podendo ser preso em restritas ocasiões; bem como, em razão desse princípio, ninguém ter restrito seus direitos sob o motivo de responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamentos.

 

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Reza esse princípio de índole constitucional que, todos que sejam submetidos a um processo penal, têm o direito de ter ciência e oportunidade para (representada por advogado legalmente habilitado, é claro) contraditar à acusação e influir no convencimento judicial (princípio do contraditório). Com a mesma ideia, está o Princípio da Ampla Defesa, que significa o direito do acusado de produzir todas as provas possíveis em seu favor, desde que observadas as disposições constitucionais e legais. Esse princípio fundamenta o direito do réu ser interrogado por último na Audiência de Instrução e Julgamento, e, também, ser considerado seu interrogatório um meio de defesa processual.

 

Princípio da Proibição de Provas Ilícitas

O Princípio da Proibição de Provas Ilícitas encontra respaldo no artigo 5º, LVI da Constituição Federal que traz o preceito de que são “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Da mesma forma também o faz através do artigo 157 do Código do Processo Penal com o enunciado de que são “inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e legais.” Do enunciado do diploma processual podemos inferir conceitualmente que a será prova ilícita aquela que transgredir normas de natureza material.
 

Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

Desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, já se exigia a observância da proporcionalidade entre a gravidade do crime praticado e a sanção aplicada, in verbis: "a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito" (art. 15). A Constituição Federal Brasileira recepciona, em vários dispositivos, o princípio da proporcionalidade tais como: exigência da individualização da pena (art. 5º, XLVI), proibição de determinadas modalidades de sanções penais (art. 5º, XLVI), proibição de determinadas modalidades de sanções penais (art.5º, XLVII). O princípio da proporcionalidade, de origem constitucional, é de caráter formal e ordenatório e impõe que se justifique qualquer intervenção nos direitos fundamentais. A gravidade do ilícito é diretamente proporcional à severidade da pena. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se confundem, apesar de estarem intrinsecamente ligados e, em alguns aspectos, bem identificados. Trata-se, na verdade, de princípios que se fundem e, não raro, utiliza-se o termo "razoabilidade" para identificar o princípio da proporcionalidade, apesar de possuírem origens distintas: Oriundo do direito norte-americano, o princípio da razoabilidade é uma derivação do princípio do devido processo legal. Tem por finalidade esclarecer oposições, ou antinomias, entre os direitos fundamentais. O princípio da razoabilidade tem por função anular estes conflitos, ou colisão, de direitos fundamentais. Através da ponderação apresentará a solução mais razoável ao problema. Razoável é aquilo que tem aptidão para atingir os objetivos a que se propõe, sem, contudo, representar excesso algum. É exatamente o princípio da razoabilidade que afasta a invocação do exemplo concreto mais antigo do princípio da proporcionalidade, qual seja, a "lei do talião", que, inegavelmente, sem qualquer razoabilidade, adotava estritamente o princípio da proporcionalidade. Desta forma, a razoabilidade acaba por exercer função controladora na aplicação do princípio da proporcionalidade.

 

Princípio da Busca da Verdade

Este princípio fala sobre a procura dos fatos que componham a verdade para se compor uma sentença justa. Inicialmente compreendia-se que cabia no processo civil que as partes levantassem as provas para o convencimento do magistrado, impedindo-se também que este viesse a incutir na produção de provas, ou seja, não poderia determinar a produção de provas ex-ofício. Somente ao final do processo, caso restasse alguma lacuna sobre fatos, deveria julgar o litígio segundo a verdade formal, ou seja, aquela que se materializou no processo. Já no processo penal entendia-se o contrário em casos em que estando em discussão a liberdade de locomoção do acusado. Na busca da verdade material, cabia o direito de que o juiz de participasse diretamente do processo de produção de provas, anulando assim a liberdade individual e autonomia das partes ao produzir as provas e até, consequentemente, cerceando a defesa dos acusados na busca dessa verdade material ou real.  O princípio da verdade é um dos mais relevantes princípios do Processo Penal. Além dele, temos ainda o princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, o princípio da imparcialidade do juiz,da igualdade processual, do contraditório ou bilateralidade da audiência, princípio da ampla defesa, da ação, demanda ou iniciativa das partes, da oficialidade, oficiosidade, da obrigatoriedade, da indisponibilidade, do impulso oficial, da motivação das decisões, da publicidade, do duplo grau de jurisdição, do juiz natural, do promotor natural ou do promotor legal, dentre outros. Todos esses princípios norteiam o Processo Penal, respaldando-se na Constituição da República Federativa do Brasil a fim de garantir a não opressão arbitrária do Estado por um lado, e viabilizando a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Princípio da Não Autoincriminação

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, conforme o art. 5º, LXIII – "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado." Tal princípio objetiva proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na Persecução penal, incluindo-se nele o resguardo contra a violência físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contra métodos proibitivos de interrogatório, sugestão e dissimulações. Qualquer pessoa é titular do direito de não autoincriminação a qual seja imputado ato ilícito, não importando se estiver preso, em liberdade, condenado ou indiciado. Incumbe a quem acusa produzir as provas que comprovem a culpa. A testemunha, apesar de ter o dever de falar a verdade, sob pena de falso testemunho (art. 342 do CP), tem o direito de permanecer em silêncio se o seu depoimento lhe auto incriminar. Para evitar a autoincriminação involuntária sob a alegação de desconhecimento da lei, o acusado deve ser advertido, sob pena de constituição de prova ilícita, que tem a garantia constitucional de permanecer em silêncio, e sua utilização não lhe acarretará nenhuma consequência negativa.

 

Por enquanto é isso, claro que existe muito mais matéria, pois o processo penal, é um emaranhado de leis e procedimentos, precisaríamos de muito conteúdo para conhecer um pouco mais, precisamos tirar o chapéu aos Defensores Criminais, sem eles toda essa teoria de nada valeria, e todos aqueles que sofrem repressão estariam a mercê do autoritarismo do Estado.

 

Há alguns que discriminam esses profissionais, os Advogados Criminais muitas vezes são chamados de advogados de bandidos, de criminosos, de porta de cadeia, enfim, é uma pena que nós, ainda não somos completamente evoluídos para entender o real teor de sua ética, moral e conduta. Mas uma coisa é certa, falaremos que defensor criminal não presta até o dia em que nós, um amigo ou parente próximo precise de um para nos defender por um crime que não cometemos.

Sem mais, quero deixar meus cordiais agradecimentos a todos aqueles que estão juntos,

"Na luta pela defesa da Justiça"

Processo Criminal: Texto

©2020 Todos os direitos reservados, Marcos Meneguelli.

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